- 1 -A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º é faseada do seguinte modo:
- a)75 % do subsídio aquando da sua aprovação;
- b)25 % após a conclusão do projeto e apresentação dos respetivos documentos comprovativos da despesa executada e do respetivo pagamento.
- 2 -O pagamento dos apoios previstos na alínea b) do artigo 2.º, no caso de transporte aéreo, é pago diretamente à transportadora, mediante contrato a assinar entre o Governo Regional, o beneficiário do apoio e o prestador do serviço.
- 3 -Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito do apoio à difusão informativa e do apoio especial à produção, previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º, e no artigo 17.º, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, a requerimento do interessado, nos termos a regulamentar.
- 4 -O pagamento dos apoios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é processado em nome das entidades que prestam o serviço de transporte aéreo e pagos diretamente àquelas, mediante contrato outorgado com a Região.
- 5 -O pagamento dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são processados em nome das entidades beneficiárias.
- 6 -Os comprovativos das despesas executadas e dos respetivos pagamentos no âmbito dos apoios previstos no presente diploma são remetidos à entidade concedente nos termos e prazos previstos no diploma regulamentar, sob pena de exclusão.
Artigo 25.º — Pagamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025