Artigo 28.º
Composição
Redação registada como em vigor em 10/10/2017.
Esta redação foi substituída em 26/02/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão de análise e acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside;
- b)Um representante da Delegação Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;
- c)Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores;
- d)Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores eleito por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções.
- 2 -Os elementos previstos no número anterior cooptarão, ainda, uma personalidade de reconhecido currículo e mérito no âmbito da comunicação social.
- 3 -Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise e acompanhamento estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam diretamente respeito às entidades a que pertençam.
- 4 -A violação do disposto no número anterior acarreta a nulidade do parecer.