- 1 -São aplicáveis ao funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, designadamente convocatórias, quórum, votações e deliberações, as regras aplicáveis aos órgãos colegiais estabelecidas pelo Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os membros da comissão de análise e acompanhamento têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para participar nas reuniões.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior depende de notificação escrita do membro da comissão à respetiva entidade empregadora, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
- 4 -Para todos os efeitos legais as dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo.
- 5 -Os custos com o funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, nomeadamente deslocações e alojamento dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como as remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do setor privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 30.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025