- 1 -Finda a execução do projeto ou atingido o prazo previsto para a execução do mesmo, as entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem, no prazo máximo de trinta dias, enviar ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social um relatório final fundamentado que especifique os termos de execução do projeto, acompanhado pelos comprovativos documentais da efetiva aplicação dos apoios atribuídos e da cabal execução do projeto.
- 2 -O relatório final de execução é aprovado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 3 -A não aprovação do relatório final de execução pode determinar a obrigação de restituição do montante do apoio concedido, bem como a impossibilidade de candidaturas a qualquer tipo de apoio do PROMÉDIA 2020 no ano subsequente.
- 4 -A obrigação de restituição do apoio concedido existe sempre que a não aprovação do relatório final de execução seja imputável à entidade beneficiária.
Artigo 33.º — Reporte e relatório final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025