- 1 -Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil ou criminal emergente de factos cometidos no âmbito da execução dos apoios previstos no presente diploma, observam-se os princípios gerais estabelecidos na lei, nomeadamente:
- a)O incumprimento por parte dos beneficiários dos compromissos previstos no artigo 31.º deste diploma, bem como das obrigações decorrentes do disposto nos artigos 32.º e 33.º e, ainda, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, determinam a nulidade do despacho que determinou o apoio e a devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25 %;
- b)A negligência é sancionável sendo, nestas situações, as entidades beneficiárias dispensadas do acréscimo de 25 % previsto na alínea anterior.
- 2 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática das violações previstas no número anterior pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito de se candidatar ou beneficiar, direta e indiretamente, aos apoios previstos no presente diploma por um período não superior a quatro anos.
- 3 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, ouvida a comissão de análise e acompanhamento, instaurar ou mandar instruir os processos relativos às sanções previstas no n.º 1, após audiência prévia dos interessados nos termos gerais.
Artigo 35.º — Regime sancionatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025