- 1 -A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.
- 2 -A admoestação é proferida por escrito.
Artigo 10.º- A — Admoestação
Vigente desde: 08/03/2017