- 1 -Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.
- 2 -Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.
- 3 -No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.
- 4 -A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.
ANEXO II
Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.
(ver documento original)
Artigo 11.º-A — Sujeição a tratamento
Vigente desde: 08/03/2017