- 1 -Os serviços de ação social das unidades de saúde de destino, sempre que se verifique o óbito de um doente deslocado em regime de internamento, ou tenham notícia do mesmo, no caso de doentes em regime de ambulatório, notificam os serviços de ação social da unidade de saúde de origem.
- 2 -Os serviços de ação social das unidades de saúde de origem ou de destino devem prestar todo o apoio administrativo necessário para desencadear o transporte do cadáver do utente falecido.
- 3 -Quando se verifique o óbito de doente que se encontre deslocado fora da Região, o apoio administrativo, previsto no número anterior, compete ao Serviço de Apoio ao Doente Deslocado.
Artigo 2.º — Apoio administrativo
Vigente desde: 19/06/2018