- 1 -São comparticipadas, na totalidade, as despesas decorrentes do transporte de cadáveres de doentes falecidos no decorrer de deslocações para unidade de saúde fora das suas ilhas de residência, realizada nos termos do regulamento que enquadra a deslocação de utentes do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -O valor da comparticipação não poderá ser superior ao valor da despesa decorrente do transporte do cadáver.
- 3 -A comparticipação não é devida quando o beneficiário tenha direito a uma prestação com o mesmo objeto, de montante igual ou superior ao definido, com fundamento em lei, estatuto ou contrato.
- 4 -Se o beneficiário tiver direito a uma prestação de montante inferior, a comparticipação corresponderá à diferença entre os dois montantes.
Artigo 3.º — Comparticipação
Vigente desde: 19/06/2018