Os encargos financeiros decorrentes do transporte do cadáver de utente falecido, no âmbito do presente decreto legislativo regional, são assumidos pelo órgão da Administração Pública Regional com competência na matéria.
Os encargos financeiros decorrentes do transporte do cadáver de utente falecido, no âmbito do presente decreto legislativo regional, são assumidos pelo órgão da Administração Pública Regional com competência na matéria.