Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 10.º, 12.º a 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 22.º, 25.º a 34.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 3 -O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, designadamente, à norma do respetivo artigo 29.º
Artigo 2.º
[...]
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)Monumento natural;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação, doravante designada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 5 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]
- 6 -A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Baixa do Sul e para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A gestão do Parque Natural é assegurada pelo respetivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O diretor;
- b)[...].
- 2 -O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, nos termos definidos na estrutura orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 27.º
Diretor
- 1 -O diretor é nomeado nos termos previstos no diploma que estabelece a orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha do Faial, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -(Revogado.)
Artigo 28.º
Competências do diretor
- 1 -Compete ao diretor:
- a)Representar o Parque Natural;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no plano de gestão do Parque Natural;
- d)Executar as medidas contidas nos instrumentos de planeamento, no plano de gestão do Parque Natural e nos planos de ação para a conservação, se os houver;
- e)Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas;
- f)Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao plano de gestão e aos planos de ação para a conservação e assegurar a respetiva execução;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[...];
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
- n)[Anterior alínea o).]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O diretor do Parque Natural, que preside;
- b)[...];
- c)Um representante de cada um dos serviços da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo, agricultura e florestas;
- d)Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
- e)O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha;
- f)Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
- g)Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
- h)Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
- i)Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
- j)Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
- k)Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
- l)[Anterior alínea h).]
- 2 -[...].
- 3 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelos serviços do Parque Natural.
- 4 -Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 30.º
[...]
[...]:
- a)Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de plano de gestão do Parque Natural e avaliar a respetiva execução;
- c)Apreciar os relatórios anuais de atividades;
- d)Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- e)Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar regional, precedido de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
- 2 -O plano de gestão referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
- 3 -O âmbito territorial do plano de gestão referido nos números anteriores abrange toda a área do Parque Natural, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou mais planos de ação para a conservação de determinada área protegida, habitat ou espécie, aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 32.º
Plano de gestão do Parque Natural
- 1 -O conteúdo material do plano de gestão do Parque Natural prossegue os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
- 2 -O conteúdo documental do plano de gestão do Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regulamento e as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, designadamente planta de síntese e planta de condicionantes, bem como um relatório técnico que inclua a caracterização da área de intervenção e a disciplina definida, nomeadamente os regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e as medidas, programas e ações operacionais específicas.
- 3 -O regulamento do plano de gestão do Parque Natural deve contemplar, nomeadamente, regras relativas aos atos e atividades interditas ou condicionadas, nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e à harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -É cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de gestão do Parque Natural, bem como a aprovação dos respetivos termos de referência.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
O processo de elaboração do plano de gestão do Parque Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 34.º
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
- 1 -A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido no capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 2 -[...]
Artigo 36.º
Norma revogatória
- 1 -[...]
- 2 -Até à entrada em vigor do plano de gestão referido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não fica prejudicada a vigência e a regular aplicação das regras constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março.
- 3 -O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, é revogado com a entrada em vigor do plano de gestão referido no número anterior.