É aditada a secção i-A ao capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, com a seguinte redação:
SECÇÃO I-A
Monumento natural
Artigo 10.º-A
Monumento natural
- 1 -O Parque Natural integra o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos.
- 2 -A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objetivos de gestão:
- a)Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;
- b)Promover oportunidades de pesquisa e estudo científico, de educação e interpretação ambientais, e de apreciação e fruição públicas;
- c)Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas existentes, por via de uma exploração ordenada e responsável;
- d)Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação do Monumento Natural.
- 3 -Na área protegida referida no n.º 1 ficam interditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os atos e atividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica autorizadas;
- b)A construção, com exceção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;
- c)O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando regulamentado;
- d)A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de ações de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- e)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
- f)O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, exceto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
- g)A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os fatores naturais;
- h)O campismo e o caravanismo;
- i)O pastoreio e a presença de gado;
- j)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Na área protegida referida no n.º 1 ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
- c)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- d)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;
- e)A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
- f)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- g)A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 10.º-B
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
- 1 -O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos é classificado em função dos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, com destaque para a profusão de formações palagoníticas muito desenvolvidas e a ocorrência de endemismos de fauna artrópode, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do vulcão dos Capelinhos.
- 2 -Os limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos nos anexos ii e iii pela sigla FAI03-A.
- 3 -O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos definidos para a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) e para a ZEC da Caldeira e Capelinhos, e observa, cumulativamente com o definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 4 -Dentro dos limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.