- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
- a)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo;
- b)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro;
- c)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies Varadouro - Castelo Branco;
- d)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies Lomba Grande.
- 2 -As reservas naturais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos referidas no n.º 2 do artigo 4.º são reclassificadas nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objetivos de gestão referidos no presente artigo, respetivamente, nas áreas protegidas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -As áreas protegidas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são classificadas em função dos objetivos de gestão constantes do número seguinte.
- 4 -As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão;
- b)Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma.
Artigo 11.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 27/03/2019