- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo anterior constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural do Cabeço do Fogo, os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)O exercício da atividade cinegética em regime não ordenado;
- b)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- c)O depósito de resíduos;
- d)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental;
- e)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
- f)A prática de campismo fora dos locais assinalados para o efeito;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
- a)A edificação;
- b)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
- e)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- f)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- g)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- h)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
- i)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- j)A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- k)A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- l)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- m)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- n)A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
- o)A abertura de novos locais de estacionamento;
- p)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
- q)Os atos e atividades referidos na alínea d) do número anterior;
- r)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo estão representados no anexo ii pela sigla FAI04.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Artigo 12.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
Vigente desde: 27/03/2019