Os artigos 8.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
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- 5 -É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que vem desempenhando funções que satisfaçam necessidades permanentes, há pelo menos três anos à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, nos moldes e nas carreiras referidos no n.º 1, em cada órgão ou serviço da administração pública regional ao abrigo de programas de inserção socioprofissional, sendo estes órgãos ou serviços entidades promotoras.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal que vem desempenhando funções que satisfaçam necessidades permanentes, há pelo menos três anos à data da publicação do presente diploma, ao abrigo de programas de inserção socioprofissional nas Entidades Públicas Reclassificadas integradas no perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, sendo o processo de regularização e integração, nestas entidades, efetuado com as necessárias adaptações decorrentes, designadamente, do Código do Trabalho, do disposto nos respetivos regulamentos coletivos de trabalho, dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho.
- 7 -Para efeitos do cômputo do tempo a que se referem os números 5 e 6 são irrelevantes as interrupções entre cada programa de inserção socioprofissional iguais ou inferiores a cento e vinte dias.
- 8 -A cessação do programa ocupacional durante o ano de 2020, e até à data da publicação do processo de seleção de regularização, reunidos que sejam os demais requisitos legais, não obsta ao processo de regularização desde que os ocupados se mantenham inscritos na condição de desemprego, ininterruptamente, nos serviços públicos de emprego da Região.
- 9 -(Anterior n.º 5.)
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -(Anterior n.º 7.)
- 12 -(Anterior n.º 8.)
- 13 -Concluído o processo de seleção, a integração do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e do que tem a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados para o efeito, sendo a integração do pessoal aprovado, nas entidades a que se refere o n.º 6, efetuada, pelas competentes entidades empregadoras, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo.
- 14 -(Anterior n.º 10.)
- 15 -(Anterior n.º 11.)
- 16 -Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, e, nas entidades referidas no n.º 6, subsidiariamente, o disposto, nesta matéria, nos respetivos regulamentos coletivos de trabalho e regulamentos internos vigentes.
- 17 -(Anterior n.º 13.)
- 18 -(Anterior n.º 14.)
Artigo 16.º
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- 1 -Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 328.910.385,00 (trezentos e vinte e oito milhões, novecentos e dez mil, trezentos e oitenta e cinco euros).
- 2 -O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 145.381.768 (cento e quarenta e cinco milhões, trezentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e oito euros).