Nas situações de prejuízos ocorridas aquando da passagem do furacão Lorenzo, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a comparticipação financeira direta do Governo Regional a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º-A e o n.º 5 do artigo 24.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 85 % do montante global a investir.
Artigo 3.º — Concessão excecional de auxílios financeiros às autarquias
Vigente desde: 09/03/2020