Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado
Objeto
Âmbito
Competências
No âmbito do presente diploma, compete à Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, através da respetiva Direção Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma são consideradas as seguintes definições:
Classificação da sidra
Para efeitos de aplicação do presente diploma, a sidra classifica-se em:
Características da sidra
Matérias-primas
Aditivos, aromas e auxiliares tecnológicos
Práticas e operações tecnológicas
Métodos de análise
Para a verificação das características da sidra, são utilizados os métodos de preparação de amostra e de realização de análise definidos na legislação da UE aplicável e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, como os aprovados pela OIV ou pelo Codex Alimentarius.
Classificação do vinagre de sidra
Para efeitos de aplicação do presente diploma, o vinagre de sidra classifica-se em:
Vinagre de maçã
Características do vinagre de sidra e do vinagre de maçã
Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã devem apresentar as seguintes características:
Matérias-primas
Aditivos, aromas e auxiliares tecnológicos
Na produção de vinagre de sidra e de vinagre de maçã, para além dos ingredientes facultativos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, admitidos à sua aromatização, são autorizados:
Operações tecnológicas
Métodos de análise
Para verificação das características do vinagre de sidra e do vinagre de maçã, são utilizados os métodos de preparação das amostras e de análise definidos nas legislações nacional e da UE aplicáveis e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, como os aprovados pela OIV e pelo Codex Alimentarius.
Licenciamento do estabelecimento e da atividade
Regularização da atividade
Produção comunitária
Condições de produção e armazenamento
Rastreabilidade e movimentos da produção
Colocação no mercado
Acondicionamento
Rotulagem de sidra pré-embalada
«contém: 'ovo', 'proteína de ovo', 'produto de ovo', 'lisozima de ovo' ou 'albumina de ovo'»;
«contém: 'leite', 'produtos de leite', 'caseína de leite' ou 'proteína de leite'»;
Rotulagem de vinagre pré-embalado
Prestação de informação em não pré-embalados
Referências a marcas, regimes de qualidade e modos de produção
Aprovação da rotulagem
Embalagens destinadas ao consumidor final
A sidra, o vinagre de sidra, o vinagre de maçã, quando para comercialização em unidades agregadas, como em caixas ou embalagens multipacks que reúnem várias unidades pré-embaladas do mesmo produto, cada uma com código de barras próprio, as indicações a constar no conjunto têm de estar em conformidade com as disposições aplicáveis à rotulagem do produto que esteja em causa estabelecidas nos artigos 24.º ou 25.º, como igualmente não serem suscetíveis de induzir em erro o consumidor.
Comercialização a retalho e utilização na restauração coletiva
Controlos oficiais e recolha de amostras
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução do processo e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contraordenação bem como a decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 34.º e 35.º competem à Direção Regional e à ARAE, nos termos das respetivas competências.
Destino das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação no território da RAM de sidra, de vinagre de sidra e de vinagre maçã de produção e comercialização legal no restante território nacional, em outros Estados-membros da UE, ou provenientes dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e dos estados que tenham celebrado um acordo de associação aduaneira com a UE.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.