- 1 -Na rotulagem de vinagre de sidra ou de vinagre de maçã para colocação no mercado pré-embalado, independentemente do tipo de recipiente destinado ao consumidor final, são obrigatórias as seguintes menções:
- a)A denominação legal de venda, que deve ser, consoante o caso, «Vinagre de sidra» ou uma das menções constantes no artigo 11.º, ou «Vinagre de maçã», a qual não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, uma marca comercial ou uma denominação de fantasia, mais considerando que:
- i)No caso do vinagre de sidra ou do vinagre de maçã, aromatizado, a denominação de venda pode ser completada com a indicação dos ingredientes adicionados, com a menção «vinagre de sidra/maçã com [...]» ou «vinagre de sidra/maçã aromatizado com [...]»;
- b)A lista de ingredientes, no caso do vinagre de sidra ou do vinagre de maçã, aromatizado, com os ingredientes facultativos e ou os ingredientes aromatizantes previstos na alínea b) do artigo 11.º, mais atendendo a que:
- i)Deve ser precedida da palavra «ingredientes» e deve cumprir com as demais disposições aplicáveis à lista de ingredientes, previstas na legislação nacional e da UE em vigor;
- c)Os ingredientes alergénios, quando na produção tenham sido utilizados ingredientes ou auxiliares tecnológicos que, de acordo com a legislação em vigor, provenham de substâncias ou produtos que provoquem alergias ou intolerâncias, e que possam estar presentes no produto acabado, nas condições previstas para a sidra na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)A quantidade líquida, que corresponde ao volume nominal expresso em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo da unidade de medida utilizada legalmente previsto;
- e)A indicação do lote, precedida da letra maiúscula «L», salvo no caso em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem, podendo figurar fora do rótulo principal onde constam as outras menções obrigatórias;
- f)A indicação do país de origem ou local de proveniência, na medida em que a sua omissão é suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência real do produto;
- g)Identificação do responsável pela colocação no mercado, o nome, a firma ou a denominação social e a morada do produtor, embalador, ou outra entidade responsável pela colocação do produto no mercado.
- a)A denominação legal de venda, que deve ser, consoante o caso, «Vinagre de sidra» ou uma das menções constantes no artigo 11.º, ou «Vinagre de maçã», a qual não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, uma marca comercial ou uma denominação de fantasia, mais considerando que:
- 2 -As menções obrigatórias previstas no número anterior devem cumprir as disposições que lhes sejam aplicáveis na legislação nacional e da UE em vigor, em matéria de prestação de informação aos consumidores, e ser inscritas na embalagem num local em evidência, visível, legível e indelével, garantindo-se um tamanho mínimo de letra de 1,2 mm, ou seja, um tipo de letra onde a «altura de x» seja igual ou superior a 1,2 mm.
- 3 -Sempre que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário do vinagre de sidra não corresponda ao da menção obrigatória prevista na alínea f) do n.º 1, deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa ou, em alternativa, indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou local de proveniência do produto indicado na rotulagem.
- 4 -Na rotulagem de vinagre de sidra natural ou de vinagre de maçã, pode ainda incluir-se:
- a)Uma menção relativa à idade do vinagre, sem prejuízo do estabelecido na alínea e) do n.º 1, através da indicação dos anos de duração do seu envelhecimento ou dos anos de duração da sua infusão com os produtos aromatizantes que lhe conferem as características organoléticas, quando seja possível comprovar que pelo menos 80 % do volume do produto acabado seja proveniente do lote em envelhecimento ou da infusão inicial;
- b)Uma menção relativa à variedade de maçã/pero que especificamente tenha sido utilizada na sua produção, quando seja possível comprovar que, pelo menos 80 % do volume da sidra natural, no caso do vinagre de sidra, ou dos frutos transformados utilizados, no caso do vinagre de maçã, seja respetivamente proveniente ou corresponda à variedade de maçã/pero mencionada.
Artigo 26.º — Rotulagem de vinagre pré-embalado
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020