- 1 -No estabelecimento de bebidas ou de restauração coletiva que comercialize a retalho sidra, designadamente para disponibilização ao consumidor final a copo ou noutras frações, o produto contido no recipiente aberto tem de corresponder ao do respetivo recipiente intacto, da mesma origem, marca ou produtor, presumindo-se responsável pela falta de correspondência o seu titular.
- 2 -No estabelecimento de bebidas ou de restauração coletiva que utilize o vinagre de sidra e ou o vinagre de maçã, para consumo próprio, o produto contido no recipiente aberto tem de corresponder ao do respetivo recipiente intacto, da mesma origem, marca ou produtor, presumindo-se responsável pela falta de correspondência o seu titular.
- 3 -O responsável pelo estabelecimento de restauração coletiva deve conservar os documentos referidos no artigo 27.º e identificar também a proveniência da sidra, do vinagre de sidra, do vinagre de maçã, que adquira como produto não pré-embalado, registando a respetiva aquisição na sua contabilidade.
Artigo 31.º — Comercialização a retalho e utilização na restauração coletiva
Vigente desde: 03/07/2020
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