- 1 -A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe à Direção Regional sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e a outras autoridades.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete à ARAE fiscalizar o cumprimento das disposições do presente diploma nas fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
Artigo 33.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020