O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação no território da RAM de sidra, de vinagre de sidra e de vinagre maçã de produção e comercialização legal no restante território nacional, em outros Estados-membros da UE, ou provenientes dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e dos estados que tenham celebrado um acordo de associação aduaneira com a UE.
Artigo 38.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020