- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade gestora, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
- 2 -A instrução dos ilícitos contraordenacionais e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora.
Artigo 13.º — Fiscalização e instrução dos processos
Vigente desde: 16/03/2021