- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a entidade gestora atua diretamente por conta do infrator.
- 3 -As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, serão cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão emitida pela entidade gestora comprovativa das quantias despendidas.
Artigo 12.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 16/03/2021