- 1 -O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
- 2 -É criada a rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca mencionada no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
- 3 -O Governo Regional procede à criação da plataforma mencionada no n.º 1 do artigo 15.º, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 17.º — Regulamentação e desenvolvimento
Vigente desde: 23/02/2023