- 1 -As pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que participem no presente projeto podem ostentar um elemento comprovativo e identificativo da sua adesão.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede à criação e desenvolvimento do elemento comprovativo e identificativo.
Artigo 16.º — Elemento comprovativo e identificativo da adesão
Vigente desde: 23/02/2023