Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:
- a)«Atividade marítimo-turística», serviços com fins lucrativos, de natureza cultural, lazer, pesca turística, promoção comercial e de táxi, desenvolvidos através da utilização de embarcações;
- b)«Armador», pessoa singular ou coletiva que titula o certificado de registo da embarcação ou é responsável pela exploração comercial da embarcação, nos termos autorizados pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;
- c)«Artes de pesca», artes e utensílios utilizados na atividade piscatória, cujo componente principal seja o plástico ou o ferro, designadamente redes, linhas, armadilhas, anzóis, canas, toneiras, corricos e outros acessórios utilizados na pesca comercial;
- d)«Embarcação de pesca», embarcação licenciada para o exercício da pesca marítima comercial;
- e)«Lixo marinho», qualquer material sólido descartado persistente, manufaturado ou processado, eliminado, abandonado ou perdido no ambiente marinho ou costeiro, incluindo materiais transportados de terra pelas ribeiras, sistemas de drenagem, sistemas de tratamento de águas residuais ou vento;
- f)«Núcleos de pesca», áreas portuárias destinadas à pesca nos portos das classes A, B e C, conforme classificação da rede de portos dos Açores, definidas na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 161/2016, de 23 de dezembro, em cumprimento do previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto;
- g)«Operador marítimo-turístico», pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada para o exercício da atividade marítimo-turística, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro;
- h)«Portos de pesca», portos de classe D exclusivamente destinados ao apoio às pescas, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual;
- i)«Repositório de artes de pesca», plataforma para armazenamento, salvaguarda e revalorização de artes de pesca em fim de vida, mas com potencial para recuperação e reutilização, permitindo a criação e dinamização de locais criados para depósito.