- 1 -Até ao dia 31 de janeiro de 2024, é implementado, sob a forma de projeto-piloto, um sistema de incentivo a armadores e operadores marítimo-turísticos para recolha e depósito do lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida.
- 2 -O projeto-piloto referido no número anterior vigora pelo prazo de 24 meses a contar da data da sua implementação, sem prejuízo da prorrogação do prazo de vigência através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de mar e pescas.
- 3 -O lixo marinho recolhido e depositado, passível de ser reciclado, deve ser encaminhado para a reciclagem seletiva.
- 4 -As artes de pesca devolvidas podem ser encaminhadas para a reciclagem, salvo aquelas que não estejam em visível estado de degradação e possam ser reparadas e reutilizadas, em conformidade com o previsto no artigo 11.º
- 5 -Os termos do projeto-piloto são definidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
- 6 -A seleção dos portos e núcleos de pesca para instalação dos pontos de devolução ou depósito é efetuada pela autoridade de gestão portuária competente e obedece aos seguintes critérios:
- a)Proximidade com os sistemas de gestão e recolha de resíduos;
- b)Fácil acesso para embarcações e veículos terrestres;
- c)Maior densidade do tráfego portuário.
Artigo 3.º — Sistema de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca
Vigente desde: 23/02/2023