- 1 -O início das obras de recuperação, reabilitação e ou beneficiação das habitações deve ocorrer nos primeiros 90 dias a contar da data de atribuição do apoio.
- 2 -As obras devem estar concluídas no prazo de 12 meses após a data do seu início.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pela entidade gestora.
Artigo 12.º — Prazos de execução
Vigente desde: 17/01/2023