- 1 -O empréstimo deve ser amortizado no período máximo de 144 meses.
- 2 -No caso de comprovada carência económico-financeira do mutuário e seu agregado familiar, o mutuário pode ter direito a prestação social, nos casos de impossibilidade de amortização de parte do empréstimo, nos termos definidos no presente diploma.
- 3 -Anualmente, todos os membros do agregado familiar devem fazer prova da sua situação económico-financeira através da apresentação dos documentos comprovativos solicitados pela entidade gestora, nomeadamente relativos a rendimentos e composição do agregado familiar, para efeitos de cálculo da prestação social.
- 4 -No cálculo da prestação social deve ser considerado o rendimento médio mensal ilíquido do agregado familiar, com as deduções a que houver lugar, nos termos da regulamentação do presente diploma.
- 5 -Na situação de comprovada doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado de algum dos membros do agregado familiar, daí resultando perda ou redução dos rendimentos disponíveis, podem não ser contabilizados os seus rendimentos, para efeitos da prestação social, mediante decisão da entidade gestora.
- 6 -A amortização incide apenas sobre 80 % do montante do apoio concedido, nas seguintes situações:
- a)Nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente e Santana, por terem densidade populacional inferior a 75 habitantes/km2;
- b)No concelho do Porto Santo, face à sua dupla insularidade.
- 7 -O mutuário pode amortizar o empréstimo, no todo ou em parte, a todo o tempo e de forma antecipada.
- 8 -A alienação do imóvel antes de concluída a amortização integral do empréstimo implica o reembolso pelo mutuário dos valores em dívida.
Artigo 11.º — Amortização do empréstimo
Vigente desde: 17/01/2023