Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Habitação permanente», o prédio urbano ou fração autónoma habitacional objeto da candidatura ao apoio que constitui residência do candidato e seu agregado familiar e onde esteja organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
- b)«Habitação adequada», a habitação com boas condições de habitabilidade, nomeadamente ao nível da conservação, apropriada ao número de membros do agregado familiar e às suas condições físicas e ou psíquicas, dispondo de compartimentos nucleares, designadamente, cozinha, sala de estar e instalação sanitária e possuindo as condições de acessibilidade adequadas a pessoas com mobilidade condicionada;
- c)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas residente na mesma habitação em economia comum, que mantém vínculos de dependência e convivência estável, representado por um beneficiário titular;
- d)«Agregado familiar carenciado», o agregado familiar que se encontra em situação de insuficiência económico-financeira que impossibilita a resolução das suas necessidades habitacionais pelos próprios meios, aferida através do rendimento médio mensal do agregado, nos termos da regulamentação do presente diploma;
- e)«Rendimento anual ilíquido do agregado familiar», a soma dos rendimentos ilíquidos auferidos anualmente pelo agregado familiar, nos termos a estabelecer na portaria de regulamentação do presente diploma;
- f)«Rendimento médio mensal ilíquido», o duodécimo do rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
- g)«Prestação técnica», a prestação calculada através da divisão do montante do apoio financeiro atribuído pelo prazo de amortização;
- h)«Prestação social», a diferença entre o valor da prestação a pagar, dividido pelo seu prazo máximo, e o valor da comparticipação definida em função da carência económico-financeira apresentada pelo agregado familiar;
- i)«Condições mínimas de habitabilidade, adequabilidade e acessibilidade», as condições físicas das habitações que representam níveis de segurança, conservação, salubridade, dimensão e mobilidade, que garantem a boa vivência do agregado familiar;
- j)«Dependentes», os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até 25 anos a estudar em estabelecimento de ensino oficial e os portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- k)«Intervenção de pequena dimensão», a intervenção destinada a dotar a habitação de condições mínimas de habitabilidade, adequabilidade e ou acessibilidade, através da realização de obras de recuperação, reabilitação, beneficiação e ou adaptação de menor volumetria;
- l)«Intervenções de grande dimensão», a intervenção destinada a dotar a habitação de condições mínimas de segurança e estabilidade que implica a realização de obras de recuperação, reabilitação, beneficiação e ou adaptação de maior volumetria;
- m)«Concelhos de baixa densidade populacional», os concelhos com uma densidade populacional igual ou inferior a 250 habitantes/km2, nos termos a estabelecer na portaria de regulamentação do presente diploma.