- 1 -Pode candidatar-se aos apoios a que se refere o presente diploma o cidadão residente no território da Região Autónoma da Madeira que, simultaneamente:
- a)Seja titular do direito de propriedade, compropriedade, usufruto, ou outro direito real sobre a habitação que candidata ao presente Programa;
- b)Tenha como habitação permanente o imóvel que candidata ao presente Programa, ou pretenda vir a ter, imediatamente após a conclusão das obras a apoiar;
- c)Não seja titular, nem os elementos do agregado familiar, do direito de propriedade ou outros direitos reais sobre bens imóveis aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais, exceto a habitação a intervir no âmbito do presente Programa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- d)Não disponha de alternativa habitacional à habitação a que se refere a alínea b).
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, quando o candidato não detenha a propriedade plena do imóvel, a candidatura deve ser acompanhada de autorização expressa para realização das obras dos respetivos coproprietários.
- 3 -Não obsta à apresentação de candidatura a titularidade do direito de compropriedade de imóvel, incluindo a comunhão hereditária, em circunstâncias que impossibilitem a sua utilização como habitação permanente do candidato e respetivo agregado familiar.
- 4 -As condições de acesso ao PRID são definidas no diploma de regulamentação a que se refere o artigo 17.º
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 17/01/2023