- 1 -As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, são constituídas por despacho do presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, sob proposta das respetivas direções clínicas.
- 2 -As juntas médicas referidas no número anterior são constituídas por médicos, integrando um presidente, que deve ser a autoridade de saúde concelhia ou um médico especialista em saúde pública, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
- 3 -As juntas médicas referidas no n.º 1 são implementadas nas unidades de saúde de ilha, existindo, pelo menos, uma por cada centro de saúde.
- 4 -As unidades de saúde de ilha asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das juntas médicas.
- 5 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem as unidades de saúde de ilha proceder à contratação de médicos especialistas, em regime de prestação de serviços, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
- 6 -O valor a pagar a cada médico que, no âmbito do regime de prestação de serviços referido no número anterior, venha a ser contratado para o efeito é determinado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de finanças.
Artigo 2.º — Composição e competências das juntas médicas
Vigente desde: 07/10/2024