- 1 -Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, da área da residência dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
- 2 -O presidente da junta médica deve instruir o processo correspondente com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, após o que convocará a junta médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
- 3 -Findo o exame, o presidente da junta médica emite o respetivo atestado médico de incapacidade, o qual obedece ao modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com as adaptações que eventualmente lhe venham a ser introduzidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 07/10/2024