Os artigos 15.º, 30.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer;
- q)Entrada e saída de embarcações de pesca.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020;
- b)A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)