- 1 -A área protegida de gestão de recursos da costa este é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores naturais em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da costa este, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da costa este estão representados no anexo ii pela sigla SMG20.
- 4 -A área protegida de gestão de recursos da costa este integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 31.º — Área protegida de gestão de recursos da costa este
Vigente desde: 31/01/2025