- 1 -A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, adiante designado por POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
- 2 -A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão referida no artigo 18.º do presente diploma e as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o Calhau do Cabo (Ponta do Cintrão) e o porto da Maia, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) no n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- b)As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas;
- c)As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- d)A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.
- 4 -Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades seguintes:
- a)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- b)A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
- 5 -Na área protegida de gestão da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
- 6 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMG21.
- 7 -A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 32.º — Área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia
Vigente desde: 31/01/2025