- 1 -São órgãos do Parque Natural:
- a)O conselho de gestão;
- b)O conselho consultivo.
- 2 -O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.
- 3 -O Parque Natural tem afeto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.
- 4 -A afetação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, e 29/2007/A, de 10 de dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 37.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 31/01/2025