- 1 -O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um diretor, que preside.
- 2 -O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
- 3 -O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 4 -Um dos vogais do conselho de gestão é indicado em conjunto pelas seis câmaras municipais da ilha de São Miguel.
- 5 -Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente notificar as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior.
- 6 -Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) para proceder à indicação do mesmo.
- 7 -Na falta de indicação pela AMISM do vogal representante dos municípios, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.
- 8 -O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
- 9 -À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, com as necessárias adaptações.
- 10 -O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo diretor, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.
- 11 -Nas deliberações do conselho de gestão o diretor exerce voto de qualidade.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de diretor do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direção intermédia do 1.º grau - diretor de serviços.
- 13 -O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de diretor de serviços de Ambiente de São Miguel, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio.
- 14 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.
- 15 -O exercício do cargo de diretor do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de diretor de serviços de Ambiente de São Miguel não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio.
Artigo 38.º — Conselho de gestão
Vigente desde: 31/01/2025