- 1 -O presente diploma procede à aprovação do regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -São modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor:
- a)Rent-a-car;
- b)Sharing.
- 3 -As modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território regional, mediante permissão administrativa, emitida pela entidade administrativa competente.
- 4 -O presente diploma não é aplicável:
- a)Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;
- c)Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;
- d)Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 04/12/2025