Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Atividade de rent-a-car», o aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- b)«Atividade de sharing», o aluguer de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados em soluções de transporte urbano e de curta distância;
- c)«Dia completo», o período de 24 horas;
- d)«Dístico», o sinal visível do exterior não amovível, identificativo do tipo de veículo em circulação e do prestador de serviços, a colocar na parte traseira do veículo;
- e)«Espaço fixo», o prédio urbano ou rústico, devidamente licenciado para efeitos de estacionamento;
- f)«Estabelecimento fixo», a sede ou o estabelecimento comercial de prestação de serviços devidamente licenciado para o efeito pelas entidades competentes, aberto ao público, onde a atividade comercial é desenvolvida de uma forma regular e permanente;
- g)«Incumprimento reiterado», a prática repetida de um ato de incumprimento nos termos deste diploma, por duas ou mais vezes num período temporal de 5 anos;
- h)«Permissão administrativa», o documento de autorização emitido pela entidade administrativa competente, após verificação e preenchimento de todos os requisitos de acesso à atividade legalmente exigidos;
- i)«Veículos de emissões nulas», os veículos ligeiros de passageiros que têm como característica a ausência de emissões de poluentes diretamente do veículo durante a sua utilização, não se encontrando aqui incluídos os veículos total ou parcialmente a combustão;
- j)«Utilização de veículos por curta duração», a utilização do veículo que não excede 12 horas, até o mesmo ser libertado pelo utilizador para uso por outro cliente;
- k)«Utilização de veículos por curta distância», a utilização do veículo durante um período em que o mesmo não deve percorrer mais de 100 km.