- 1 -O contrato de sharing deve incluir:
- a)A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;
- b)As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;
- c)O seu período máximo de utilização em regime de sharing;
- d)A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;
- e)O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;
- f)Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;
- g)Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e, ainda, do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados;
- h)Informação sobre os meios de pagamento.
- 2 -Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições dos n.os 3, 4 e 6 do artigo anterior.
- 3 -O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se, neste último caso, as regras de subscrição de serviços à distância.
- 4 -O contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
- 5 -A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 consiste na possibilidade de conversão automática do contrato de sharing em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros de curta duração e distância, a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma possível quando o locador esteja também habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car.
- 6 -O utilizador do veículo, previamente à celebração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições contratuais inerentes à convolação do contrato, nomeadamente o preço.
- 7 -Os requisitos aplicados às plataformas eletrónicas de acesso ao sharing são os estabelecidos no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Forma e conteúdo do contrato de sharing
Vigente desde: 04/12/2025