- 1 -O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados na RAM, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.
- 2 -O IMT, IP-RAM, pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
- 3 -A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
- 4 -O IMT, IP-RAM, faculta à secretaria regional com a tutela do turismo todos os elementos que esta solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Artigo 18.º — Registo dos contratos de rent-a-car
Vigente desde: 04/12/2025