- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)IMT, IP-RAM;
- b)Polícia de Segurança Pública (PSP);
- c)Guarda Nacional Republicana (GNR);
- d)Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 2 -As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/12/2025