- 1 -As infrações às disposições do presente diploma constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/12/2025