- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente diploma é da competência do IMT, IP-RAM, o qual organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito de processo contraordenacional instaurado ao abrigo do presente diploma, é da competência do conselho diretivo do IMT, IP-RAM.
Artigo 26.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 04/12/2025