Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 22.º e 23.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.