- 1 -Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos através da plataforma eletrónica a ser criada para o efeito pelo IMT, IP-RAM, ou, caso aquela plataforma não esteja disponível, junto dos serviços deste Instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível.
- 2 -As deliberações necessárias para a execução do presente diploma são aprovadas pelo conselho diretivo do IMT, IP-RAM, e disponibilizadas no respetivo sítio na Internet.
- 3 -A todos os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Procedimentos, formalidades e publicitação
Vigente desde: 04/12/2025