- 1 -Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, têm de dispor, até 31 de dezembro de 2026, de um espaço licenciado, nos termos legais, para estacionamento com capacidade mínima para metade do valor definido na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, têm de dispor, até 31 de dezembro de 2027, de um espaço licenciado, nos termos legais, para estacionamento com capacidade mínima do valor definido na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 31 de dezembro de 2026 para atingir o número mínimo de veículos referido no n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 31 de dezembro de 2027 para cumprir com o exigido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
- 5 -Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 30 de junho de 2026 para cumprir com os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e os n.os 5 e 7 do artigo 7.º
- 6 -Os prestadores de serviço com permissão administrativa para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem até 30 de junho de 2026 para cumprir com as demais disposições do presente decreto legislativo regional, ficando isentos da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 4.º
Artigo 29.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/12/2025