- 1 -Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 6.º;
- b)Dispor de um número mínimo de veículos a operar na RAM, para afetar à atividade de rent-a-car e sharing;
- c)Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo em território regional para atendimento ao público, devendo entregar, para o efeito, comprovativo da licença de utilização do referido espaço para fins de serviços ou de comércio e serviços, passada pela entidade administrativa com competência para o efeito, ou mediante entrega de contrato ou declaração assinada pela entidade privada que cede o espaço para esse fim;
- d)Dispor de um espaço fixo, devidamente licenciado nos termos legais e de utilização exclusiva da pessoa singular ou coletiva que seja proprietária ou locatária dos veículos, para efeitos de estacionamento, localizado num raio máximo de 15 km a partir do estabelecimento fixo referido na alínea anterior ou do local de entrega com maior atividade, com capacidade mínima entre 20 % a 40 % do número total da frota de veículos, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres;
- e)Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social, se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de três meses.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de:
- a)Dez, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Cinco, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.
- 3 -Os valores fixados nas alíneas a) e b) do número anterior, relativos ao número mínimo de veículos exigido para o exercício da atividade de aluguer de veículos, podem ser alterados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres, tendo em conta a evolução das condições do mercado e as necessidades de mobilidade regional.
- 4 -Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para acesso à atividade de sharing os interessados devem, ainda, preencher os seguintes requisitos:
- a)Deter um sistema eletrónico de reserva;
- b)Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
- c)Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar e o seu responsável, quando não seja o próprio;
- d)Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.
- 5 -No caso de veículos de características especiais, pode o IMT, IP-RAM, estabelecer limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.
- 6 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os prestadores de serviço autorizados comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o IMT, IP-RAM, determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.
- 7 -O incumprimento de qualquer um dos requisitos supramencionados implica a não concessão da permissão administrativa para acesso e exercício da atividade na RAM.
Artigo 5.º — Requisitos de acesso à atividade
Vigente desde: 04/12/2025