- 1 -O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, está sujeito à comunicação prévia ao IMT, IP-RAM, através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito, sem prejuízo de existirem outros meios de entrega, nomeadamente na sede ou outros que venham a ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 2 -Considera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir do território da RAM, quando o primeiro estabelecimento fixo, em território nacional, se situe nesta Região Autónoma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o acesso e o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, e que já possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, depende, obrigatoriamente, de comunicação prévia dirigida ao IMT, IP-RAM, com a junção de comprovativo da permissão administrativa já existente, a efetuar nos mesmos termos previstos no n.º 1.
- 4 -No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data a que se refere o n.º 1 e da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IP-RAM verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade na RAM, previstos no artigo 5.º, e demais requisitos relacionados com o exercício da atividade, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 5 -O deferimento da pretensão do requerente depende de permissão administrativa expressa.
- 6 -O IMT, IP-RAM, mantém, em sítio na Internet, uma lista dos prestadores de serviços por esta autorizados a exercer a atividade de rent-a-car.
Artigo 4.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 04/12/2025